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DIREITOS EMPREGADO DOMÉSTICO

Antes de enumerarmos os direitos do empregado doméstico especificamente, entendemos oportunos alguns comentários sobre a natureza do trabalho e as espécies de trabalhadores que compõem a categoria.
Trabalho doméstico, como o próprio nome indica, é aquele realizado no âmbito da residência dos empregadores e que não empreguem a mão de obra com fins lucrativos.  Nessa categoria, encontram-se, também, os jardineiros e os motoristas particulares desde que, como dissemos, não sejam utilizados em atividades empresariais.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, dispôs sobre a profissão de empregado doméstico, estabelecendo algumas regras de natureza administrativa e fiscal, como assinatura de Carteira de Trabalho e recolhimentos previdenciários.
A Constituição Federal de 1988, por meio de seu artigo 7º, parágrafo único, estendeu aos domésticos alguns dos Direitos deferidos aos trabalhadores urbanos, assim elencados:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
Presentemente, a emenda constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, alterou o art. 7º, parágrafo único, da CF, para equiparar os trabalhadores domésticos aos urbanos e rurais, elastecendo o rol de direitos, uns de aplicação imediata e, outros, dependentes de regulamentação através de lei específica que ora tramita pelo Congresso Nacional.
Assim, para fins práticos, passamos a enumerar os Direitos que devem ser observados desde já:
·        Salário mínimo regional, que é superior ao mínimo nacional, presentemente no valor de R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) – a partir de 01 de janeiro de 2014,
  • Jornada de trabalho de quarenta e quatro (44) horas semanais ou oito (8) horas diárias.  Podem ser estabelecidas jornadas menores, desde que vinculadas a contrato escrito (sempre aconselhado), com a especificação dos dias de descanso,
  • 13º salário – concedido em duas (2) parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro, correspondendo à metade do salário contratual do mês anterior e, a segunda, até o dia 20 de dezembro, com o valor do salário deste mês, descontado o adiantamento.  O empregado pode requerer o adiantamento quando de suas férias, desde que o faça no mês de janeiro do ano correspondente,
  • Horas extras – assim consideradas as que ultrapassem a jornada normal (contratual), acrescidas do adicional de cinquenta por cento (50%).  De regra, para a jornada de oito (8) horas, utiliza-se o divisor mensal de duzentas e vinte (220) horas, ou seja, divide-se o salário por 220 e, sobre o resultado, acrescenta-se 50%, resultando o valor da hora extra diária.  Este valor deverá ser multiplicado pelo número de horas excedentes da jornada normal,
  • Licença maternidade – a cargo da Previdência Social (INSS), sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte (120) dias.  O requerimento para obtenção do benefício deverá ser agendado diretamente à Previdência, através do site WWW.previdencia social.gov.br ou pelo telefone 135.  Durante o período de licença, caberá ao empregador recolher o valor da contribuição a seu encargo.  O da empregada será descontado pelo INSS quando do pagamento do benefício,
  • Estabilidade em razão da gravidez – a empregada doméstica tem direito a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco (5) meses após o parto.  Se ocorrer a dispensa da empregada durante o período estabilitário, o empregador deverá indenizar todo o período ainda não transcorrido,
  • Férias – a cada período de doze (12) meses de efetivo trabalho, contado da data de admissão do empregado e concedido a critério do empregador.  Corresponde ao salário do mês de concessão, acrescido de um terço (1/3).  Em caso de dispensa do empregado, deverão ser pagas proporcionalmente ao número de meses trabalhados.  O empregado poderá requerer que um terço dos dias de férias (10 dias), seja convertido em “abono pecuniário”.  Vulgarmente, o abono é conhecido como “venda de férias”.  O requerimento para a percepção do abono deverá ser apresentado ao empregador em até quinze (15) dias antes do término do período aquisitivo.  Quanto ao pagamento das férias, deverá ocorrer em até dois (2) dias antes do início das mesmas,
  • Feriados civis e religiosos – esses dias (folgas), foram deferidos ao empregado doméstico pela Lei nº 11.324/2006 e deverão ser pagos em dobro ou compensados com um (1) dia de descanso durante a semana subsequente ao ocorrido,
  • Vale transporte – devido pela utilização de transporte regular urbano, intermunicipal ou interestadual, com característica semelhante ao urbano   O empregado deverá informar, por escrito a(s) linha(s) utilizada(s) para o deslocamento casa/trabalho, trabalho/casa.  A lei exclui o transporte alternativo (kombi, van etc.), ficando a critério do empregador reembolsar, ou não, tal tipo de deslocamento.
Por fim, enumeramos aqueles Direitos pendentes de regulamentação através de Lei Complementar do Congresso Nacional.
  • FGTS – o recolhimento do FGTS (8% do salário), até a presente data é facultativo, ficando a critério do empregador realizá-lo, ou não.  Caso queira, o benefício deverá ser recolhido mensalmente através de guia obtida pelo “Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP” e por meio de Conectividade Social.  Poderá ainda recolher a parcela através da “Guia de Recolhimento do FGTS – GFIP”,
  • Intervalo para refeição e/ou descanso – para jornada de seis (6) horas diárias, deverá ser concedido intervalo de quinze (15) minutos e, para a de oito (8) horas, intervalo de uma (1), até duas (2) horas de descanso, no meio da jornada,
  • Seguro desemprego – benefício integrante do “Sistema de Seguridade Social”, concedido aos empregados cujos empregadores recolhem o FGTS.  Será pago em caso de despedida imotivada, ou seja, sem justa causa, inclusive na rescisão indireta do contrato, por culpa do empregador,
  • Adicional noturno – previsto no art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal.  A lei regulamentadora estabelecerá o percentual e as condições em que será pago,
  • Salário família – benefício concedido aos segurados da Previdência Social que tenham filhos de até catorze (14) anos ou inválidos, de qualquer idade.  Enteados, tutelados e curatelados são equiparados, pela Previdência, aos filhos.  Para quem recebe até R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), o valor do benefício será de R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos), por filho e, para aqueles que recebem de R$ 646,56 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), até R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), o valor por filho será de R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos).
Desta forma, em linhas gerais, são essas as normas trabalhistas vigentes em relação aos empregados domésticos e as quais opinamos que devam ser obedecidas pelos nossos clientes, minimizando, assim, conflitos de interesses com seus colaboradores.  
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