A Internet, atualmente, por sua natureza permeativa e considerando o notável avanço de acesso à tecnologia das telecomunicações, consolidando, assim, a chamada democratização da informação, vem trazendo enormes benefícios - verdadeira conquista da humanidade -, não só em relação à busca em si de todo e qualquer conhecimento humano já produzido, como também ao instantâneo acesso ao livre direito de expressar-se, porém, como tudo na vida, há de ter-se limites, o que não pode ser confundido com censura. No Brasil, pela ausência de norma reguladora específica, a liberdade de expressão na internet deve ter como limite, então, os já conhecidos princípios da responsabilidade civil, ou seja, todo ato ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que gerar dano a outra pessoa, seja ela natural ou jurídica, mesmo que exclusivamente moral, estará atraindo para si a responsabilidade de reparar o referido dano, que, dependendo da natureza jurídica da relação, será imputada independente de culpa. Nesse passo, a internet é assunto globalizado e seu trato regulatório, em diversos países, tem sido palco de acaloradas discussões principalmente quando, dentro do tema, chega-se ao direito de expressão. Aqui cabe o alerta dos especialistas de que o poder preventivo de polícia não pode ser imposto aos provedores, pois acabaria, fatalmente, com a democratização do serviço, tendo em vista que o custo por tal exigência, de maneira inevitável, seria repassado aos usuários, enfim, o que hoje é gratuito, passaria a ser cobrado - e bem cobrado! Os Estado Unidos, nesse ponto, privilegiando o direito de expressão, adotaram a auto regulação e, para a determinação de responsabilidades, fixaram como necessária a notificação ao provedor sobre o conteúdo impróprio ou ilegal (conteúdo ofensivo), o qual (provedor), se não retirar o tal conteúdo, passa a ser o responsável civil direto pelos eventuais danos infligidos pela notícia ou informação veiculada em seu sítio. A esta orientação me filio, por entender ser a censura mal execrável. Em recentíssima decisão do STJ, na contramão da melhor orientação sobre o tema, decidiu-se que os provedores devem fazer a fiscalização preventiva, logo, a eles foi imputada diretamente a responsabilidade civil pela divulgação de informações ou notícias de conteúdo ilícito civil. Em seu voto o relator diz: "...quem criou o monstro que me dê as soluções..." . No direito comparado, as decisões judiciais são norteadas com base no seguinte tripé: capacidade, conhecimento e inércia, ou seja, o provedor envidou toda a sua capacidade técnica para resolver o fato? O provedor teve conhecimento do fato? O provedor manteve-se inerte? Em resumo, a mais recente decisão sobre a responsabilidade civil pelos conteúdos ofensivos na internet, na contramão do direito comparado e de outra decisão do próprio STJ prolatada no fim do ano de 2011, é no sentido de imputar a mesma aos provedores.