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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 11/07/2012

 
Notícia publicada em 10/07/2012 12:34
A juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, condenou o banco Itaú a pagar uma multa de R$ 38.099,50 mais danos morais de R$ 20 mil, por conduta que a magistrada considerou como “comportamento indigno” e por desobediência reiterada de ordem judicial.
A autora da ação, Roseane Lavor, estava devedora e fez um acordo com o banco que, no entanto, deixou de remeter os boletos para pagamento e debitou o valor das parcelas, com multa elevada, direto da conta da cliente, que chegou a ficar sem seu salário. Três vezes intimado a estornar o valor indevidamente debitado, o banco reiteradamente deixou de fazê-lo, ignorando a ordem judicial.
 “A conduta da ré demonstra o seu desprezo para com o Poder Judiciário, provavelmente certa que, como soi acontecer, ao final, teria a redução da multa a patamar ínfimo, com o argumento do enriquecimento sem causa da autora; neste caso não! A sucessão de datas, as reiteradas intimações, a majoração da multa, o comportamento recalcitrante da ré não permitem que ao final seja ´premiada´ com a ínfima valoração da astreinte, eis que uma decisão neste sentido seria verdadeiro estimulo à tal deliquência”, escreveu a juíza na sentença.
Em sua defesa, o banco disse que enviou os boletos para a casa da cliente, porém não comprovou esse envio, nem juntou qualquer documento que o comprovasse.
 Proc. 0019102-75.2011.8.19.0209
 
Notícia publicada em 10/07/2012 14:03
 
O médico Paulo Roberto Oliveira foi condenado a restituir o valor R$ 3.050,00 e pagar uma indenização no valor de R$ 15.000,00, por danos morais, a uma paciente. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Joseane Pires contraiu uma infecção e apresentou desvio de septo após se submeter a uma cirurgia estética de rinoplastia com o réu. A autora ainda contou que surgiram “buracos” na pele de seu nariz, que ficou torto, o que lhe causa constrangimento e vexame. Segundo o laudo pericial, o processo infeccioso foi caracterizado por falhas técnicas e ocorreu pelo excesso de retirada do dorso.
Na sua decisão, a desembargadora Leila Albuquerque, relatora do processo, afirmou que a ação do réu foi resultado de imperícia. “Não restam dúvidas de que o réu agiu com imperícia, apesar de não se tratar de hipótese de obrigação de meio e sim de resultado. Ele não logrou em afastar o liame de causalidade com a alegação de que foi a vítima quem teria abandonado o tratamento pós-operatório no 70º dia, pois naquele momento a autora já havia descoberto o “buraco no nariz”e não tinha mais confiança no réu”, ressaltou.
Nº do Processo: 0019351-10.2007.8.19.0001
 
Notícia publicada em 10/07/2012 16:55
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio decidiram reunir os processos sobre a morte da menina Joanna Marcenal Marins, morta em 2010, aos cinco anos. Até o momento, existem dois processos relacionados com sua morte: um envolvendo seu pai, André Rodrigues Marins, e sua madrasta, Vanessa Maia Furtado; e outro cujos réus são a médica Sarita Fernandes Pereira e o estudante de medicina Alex Sandro da Cunha Souza, que atenderam a criança no Hospital Rio Mar, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio.
Além de reunir os dois processos pela conexão, os desembargadores também declararam a nulidade da sentença de pronúncia de Sarita e Alex Sandro – que decidia que os dois seriam julgados por um júri- e da desclassificação do crime de tortura e homicídio qualificado por meio cruel, em sua forma ofensiva, imputado a André e Vanessa, para tortura com resultado morte – o que não os levaria a um julgamento pelo júri.
Na prática, com a decisão da 2ª Câmara Criminal, o processo voltará para a 3ª Vara Criminal, para que o juiz titular, Murilo Kieling, analise novamente os autos e decida se vai pronunciar ou não os quatro réus. O Ministério Público e as defesas também terão oportunidade de se manifestarem novamente.
Joanna Marins morreu no dia 13 de agosto de 2010, na Clínica Amiu, em Botafogo, de parada cardíaca. Segundo a peça inicial do processo, ela iniciou quadro convulsivo, no mínimo, no dia 13 de julho. Teve progressiva e rápida piora, o que a levou a ser atendida no Hospital Rio Mar, na Zona Oeste do Rio, pela médica Sarita Pereira. Na ocasião, o pai e a madrasta foram alertados de que deveriam levar a menina urgentemente a um neurologista face ao iminente risco de morte. No entanto, tal orientação teria sido ignorada. Os atendimentos médicos posteriores inadequados contribuíram também para o resultado morte.
André e Vanessa foram acusados de tortura e homicídio qualificado por meio cruel, em sua forma omissiva. O Ministério Público, porém, pediu a desclassificação do crime para tortura com resultado morte, o que foi aceito pelo juiz Guilherme Schilling, então juiz titular da 3ª Vara Criminal. A médica Sarita Fernandes é acusada de homicídio, na forma omissiva, e Alex Sandro, de exercício ilegal da Medicina com resultado morte.
O pai e a mãe de Joanna, Cristiane Cardoso Marcenal Ferraz, travavam uma batalha judicial pela guarda da criança. Quando morreu, a menina estava sob os cuidados do pai.
Processo nº 0336128-89.2010.8.19.0001
 
Notícia publicada em 09/07/2012 17:33
O Hospital Oftalmológico Santa Beatriz, em Niterói, foi condenado a indenizar em R$ 87.500 mil, por danos morais e estéticos, uma paciente.  A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Siete Ribamar do Nascimento foi submetida a um procedimento cirúrgico para correção de catarata no olho direito. Porém, em razão de dores e problemas na visão, foi indicado um novo procedimento e, no mesmo dia, à noite, ela teve que se submeter à terceira intervenção cirúrgica, sem ser informada do que estava acontecendo. De acordo com a autora do processo, após um ano da realização da primeira cirurgia, com problemas para enxergar e sentindo fortes dores, procurou atendimento em outro local e, após intenso tratamento, foi constatada a perda total e irreversível da visão.
O hospital réu alegou, em sua defesa, que não teve responsabilidade no ocorrido com Siete e ressaltou que no procedimento cirúrgico disponibilizado não houve qualquer intercorrência, visto que todas as técnicas indicadas e a cautela foram adotadas.
Para o desembargador Caetano Fonseca Costa, relator do processo, a autora perdeu a visão devido à cirurgia de catarata, que hoje, com a evolução da medicina e as técnicas cirúrgicas existentes, já se configura um procedimento de rotina.
“Convém ainda salientar, que em nenhum momento o réu prestou as informações necessárias sobre a intervenção cirúrgica e os riscos que poderiam dela resultar, responsabilidade que lhe pertencia diante do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, sendo esse direito à informação inerente às relações de consumo. No caso em tela, não resta dúvida de que se tratou de falha do serviço. Por tudo isso, tem-se que o sofrimento e a dor sofridos pela autora ensejam a reparação por dano moral”, concluiu.
Nº do processo: 0017318-44.2007.8.19.0002

 
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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